De
forma bem sucinta, hoje vamos abordar sobre as pessoas jurídicas. Diferente de
pessoa física, que é o ser humano, o indivíduo, as pessoas jurídicas são as
empresas, associações, fundações, corporações, ou seja, é um ente coletivo,
seja de bens ou de um conjunto de pessoas. É a reunião de pessoas ou
patrimônio, tendo por objetivo o alcance ou conquista de algo que para a pessoa
física isolada seria difícil, existe uma finalidade.
A pessoa jurídica pode ser de direito público
interno ou externo e de direito privado. Quando constituída na forma da lei, este
ente coletivo passa a ter personalidade jurídica, que é a aptidão para ter
direitos e contrair obrigações. Assim, essa associação é tida pelo direito como
um centro de imputação jurídica, ou seja, se eu isoladamente, como pessoa
física, sou um centro de imputação jurídica (sendo titular de direitos e
obrigações), a reunião de pessoas para a criação de um ente coletivo, este ente
coletivo individualmente passa a ter imputação jurídica, de modo que o
patrimônio deste ente coletivo não se confunde com o patrimônio individual de
cada um dos seus membros. Por exemplo: Em caso de um processo, quem responde a
ação é a empresa e o patrimônio da pessoa jurídica, e não dos sócios.
É imprescindível não deixar de comentar de que,
para que uma empresa tenha personalidade jurídica, como citado acima, deve ser
constituída na forma da lei, ou seja, não existe a possibilidade de pessoas se
juntarem, fazerem uma ata de reunião e constituírem uma pessoa jurídica. Deve-se
observar o arquivo dos atos constitutivos da pessoa jurídica no cartório do
registro de pessoas jurídicas, ou, se for o caso de sociedade empresária, na
junta comercial. Apenas a partir do registro do ato formal de instituição de
uma pessoa jurídica, que se passa a ter efetivamente a personalidade jurídica. Se
existir um contrato onde todos assinaram, esse contrato os vincula, porém não
enseja a constituição de pessoa jurídica, ou seja, não abrange a terceiros.
Por isso, enquanto não houver essa formalidade de levar ao órgão
competente a noticia da existência da pessoa jurídica e informar este órgão por
meio do estatuto ou contrato social, sobre quem é a pessoa jurídica, quais são
os sócios, qual a finalidade, quem responde ativa e passivamente e outras
informações, não se obtêm a personalidade jurídica. Ou seja, é uma mera
sociedade, uma reunião de pessoas que não é reconhecida pelo direito como um
ente autônomo. É apenas uma sociedade de fato, um affectio societatis que não
responde autonomamente diante terceiros, pois não tem personalidade jurídica. Iniciando
a personalidade jurídica, a associação tem seu próprio patrimônio, que se
difere do patrimônio dos sócios.
Elaboração dos atos
constitutivos:
Estatuto como ato constitutivo quando falarmos em
associações;
Contrato social como ato constitutivo quando
falarmos em sociedades;
Escritura pública quando falarmos em fundação.
Affectio societatis: Instinto de um indivíduo em se unir a outras pessoas a fim
de criar uma pessoa jurídica. Ou seja, deve-se haver a vontade de constituir
uma sociedade com um objetivo lícito e não uma simulação ou uma forma de se
burlar a lei.
Um contrato de sociedade feito, mas não registrado na junta comercial,
tem valor entre os indivíduos na obrigação de uns para com os outros em
decorrência do ato em que todos assinaram?
Sim, pois o contrato os vinculam, mas em relação à
terceiros não, pois o contrato não enseja a formalização de uma pessoa
jurídica. Se uma empresa processar, e por ser uma sociedade de fato e não uma
sociedade jurídica com personalidade jurídica autônoma, todos os bens dos
indivíduos podem ser executados antes dos bens que constituíram para a
sociedade.
Por ser uma sociedade meramente de fato e não
constituída na forma da lei, ou seja, não personificada, em caso de execução, os
sócios não podem invocar um instituto de direito civil, chamado de beneficio da
ordem, que é um instituto do direito civil previsto no artigo 1024cc. Ou seja,
se sou sócio de uma sociedade personificada, de acordo com a lei, quando vierem
executar, posso dizer que primeiro se pode atingir o patrimônio da sociedade,
invocando o benefício da ordem, se não possuir, não há como.
Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que é?
Quando se alcança não somente os bens da empresa,
como também os bens dos sócios. A quebra da personalidade jurídica acontece por
meio de processo, se a parte ou MP pedir. O juiz não pode fazer sem ser
provocado. É uma exceção e um reforço a instituição da pessoa jurídica para
caso de fraude ou abuso da personalidade.
Em alguns casos pode haver a desconsideração da personalidade jurídica?
Sim. Se você constitui uma pessoa jurídica
exclusivamente com a finalidade de fraudar pelo escudo da personalidade
jurídica para se evadir de uma situação financeira seja qual for, pode haver.
Mas a regra é que os patrimônios de uma empresa não se confundem com o dos
sócios.
Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
- Abuso da
personalidade jurídica: Quando
se verificar que os diretores não atuam como deveriam, repassando valores à
terceiros e se beneficiando, ou seja, o tirando dinheiro da sociedade, deixar a
empresa falir, tirar seus bens,
- desvio da
finalidade ou confusão patrimonial.
Houve decisões jurisdicionais que anulou a
existência, ou seja, deixaram de reconhecer a existência de uma pessoa
jurídica, que no caso era fictícia, pois havia sido criada como uma forma de
burlar a legislação, pois se entendeu que a affectio societatis não consistia
em vontade de se constituir uma sociedade e sim burlar a lei. Não era verídico,
não era lícito.
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