O Judiciário brasileiro tem o objetivo de garantir o direito das pessoas e promover a
justiça, aplicando as leis nas mais variadas situações. Conheça a divisão de competências, assim como também sua divisão hierárquica, estrutura e função.
•
Justiça Estadual (Civil e Penal) [Comum]: busca solucionar conflitos que possam surgir entre pessoas, empresas,
instituições e impõe penas àqueles que cometem algum crime;
• Justiça Federal [Comum]: julga casos que forem de interesse da União, das autarquias ou das empresas públicas;
• Justiça do Trabalho [Especializada]: busca resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores;
• Justiça Eleitoral [Especializada]: existe para garantir que o processo eleitoral seja honesto;
• Justiça Militar [Especializada]: processa e julga os crimes militares.
Divisão Hierárquica
No Brasil, o
Poder Judiciário obedece a uma ordem hierárquica de instâncias em 3 graus, isto
significa que um mesmo caso pode ser julgado e passar por 3 degraus do Poder
Judiciário até que uma decisão final, à qual não cabe recurso, seja tomada.
A primeira
instância é aquela que primeiro analisa e julga um caso apresentado ao
Judiciário, geralmente representada pelos Juízes. Quando um Juiz toma uma
decisão a respeito de uma ação, diz-se que existiu uma sentença de 1ª
instância, já que, caso uma das partes interessadas do processo (autor ou réu)
não concordem com a decisão pronunciada pelo Juiz, pode apelar para que o caso
seja analisado em 2ª instância, isto é, pode pedir para que a decisão seja
reavaliada.
A segunda
instância é representada pelos Tribunais de Justiça, é para lá que vão os casos
que sofrem apelação para que sejam examinadas as decisões tomadas na primeira
instância, tendo os desembargadores dos Tribunais o poder para modificá-las ou
mantê-las.
Casos
controversos podem ainda serem enviados a uma 3º instância de poder, representado
pelos Tribunais Superiores, nos quais os Ministros tomam uma decisão final, à qual
não cabe mais recurso. A função dos Tribunais Superiores é garantir que a lei
seja interpretada da mesma forma em todo o país.
O país
possui ainda um último Tribunal, considerado a mais alta instância do
Judiciário Brasileiro, o Supremo Tribunal Federal - STF. A função deste órgão é
proteger nossa Constituição Federal, garantindo que ela não seja desrespeitada
por novas leis nacionais ou estaduais, além de ser responsável por julgar os
políticos de atuação federal, como o presidente, os senadores e os deputados
federais.
Supremo Tribunal Federal – STF
Supremo
Tribunal Federal à Órgão de cúpula do Poder Judiciário à guarda da Constituição (conforme
definido no art. 102 da Constituição Federal).
Composto
por 11 Ministros brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos
dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88). Nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho
Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação
dada pela EC nº 61/2009).
O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral
(art. 119, I, a, da CF/88).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição
de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e
a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais
comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre
outros.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso
ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da
Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade
de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).
O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do
RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do
Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas
Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo
dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que
todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem
decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a
introdução da Emenda Regimental n. 25/08).
Estrutura e Função do Poder Judiciário
Brasileiro
Poder Judiciário: Sofre divisão em níveis:
1ª Instância ou Primeiro Grau: Ingresso de uma
causa. É Composta por Varas e Juízos. Obs.: Nem sempre uma causa é iniciada em
1ª instância. Como saber? Exemplo, ir por exclusão: Minha causa tem algum
elemento que faça que essa causa comece numa próxima instância?
2ª Instância: É composta pelos Tribunais Inferiores
3ª Instância: Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal: Maior. Última
instância.
O que
é o Duplo grau de jurisdição?
Princípio do direito
processual. Reanálise do processo em outra instância. Não é uma garantia que
possa ser reivindicada em todas as causas. Tem direito, mas nem sempre terá
recurso em todas as instâncias. Restrição que agiliza o poder judiciário.
Reformas, súmula vinculante e etc. Restringem acesso às instâncias superiores.
Recapitulando:
1ª Instância
· Varas,
Juízos, Comarcas
ü Cargo: Juíz de Carreira (Juíz Substituto)
Após 1ª, 2ª e 3ª entrância àFim
da carreira estadual à 2ª instância.
2ª Instância
·
Tribunais
Inferiores da Justiça Comum:
o
Tribunais
de Justiça
o
Tribunais
Regionais Federais
o
Tribunal
de Justiça Militar
·
Tribunais
Inferiores da Justiça Especializada:
o
Tribunais
Regionais do Trabalho
o
Tribunais
Regionais Eleitorais
o
Justiça
Militar não possui tribunal inferior, a 2ª instância já é o Superior Tribunal
Militar
ü Cargo: Desembargador
3ª Instância
·
Tribunais
Superiores da Justiça Comum:
o
Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
·
Tribunais
Superiores da Justiça Especializada:
o
Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
o
Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)
o
Tribunal
Superior Militar (STM)
ü Cargo: Ministro
Última Instância
·
Supremo
Tribunal Federal (STF)
ü Cargo: Ministro (indicação)
Observações:
Justiça
Comum: Federal e Estadual
Federal: Causas
que envolvam a União. Exemplo INSS, aposentadoria.
Caso não seja
referente à União, a causa vai para a Justiça
Estadual, dividida em Comarcas.
Isso é o que eu chamo de um bom texto! Esclareceu em 5 minutos dúvidas que eu tinha a meses!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEngraçado, quando li o texto que é ótimo, por sinal! Pensei, pecaram apenas no "3° instância", pois a CF, garante, apenas o duplo grau de jurisdição, portanto, o ideal seria instancia superior e não 3° instancia. Foi assim, que aprendi na Universidade. Porém, o próprio site do STF, refere-se aos tribunais superiores como terceira instância.
ResponderExcluir