Conceito de vítima: Vítima é a pessoa que sofre danos
econômicos, físicos ou mentais, podendo ser pessoa física ou jurídica, ou seja,
é a pessoa a quem é cometido um crime ou contravenção penal. No Direito Penal,
a vítima é observada pela área da Vitimologia,
que é a ciência que analisa a vítima e a sua relação com o crime e com o
criminoso.
“Estudo do
comportamento da vítima frente à lei, através de seus componentes
biossociológicos e psicológicos, visando apurar as condições em que o indivíduo
pode apresentar tendência a ser vítima de uma terceira pessoa ou de processos
decorrentes dos seus próprios atos”.
Outro ponto a qual a vitimologia se interessa é em analisar os efeitos do crime na pessoa da vítima, que muitas vezes não é amparada pelo sistema penal, sofrendo inclusive revitimização (vitimização secundária). Tem por objetivo reduzir o número de vítimas na sociedade e compreender os efeitos da relação entre vítima e criminoso:
Outro ponto a qual a vitimologia se interessa é em analisar os efeitos do crime na pessoa da vítima, que muitas vezes não é amparada pelo sistema penal, sofrendo inclusive revitimização (vitimização secundária). Tem por objetivo reduzir o número de vítimas na sociedade e compreender os efeitos da relação entre vítima e criminoso:
Dentro do processo de vitimização
(“iter victimae”), existem 3 graus:
Vitimização Primária: São os efeitos decorrentes da prática de um crime (danos patrimoniais,
psicológicos, sofridos pela vítima;
Vitimização Secundária: Decorre do tratamento sofrido pelo controle social formal –
o processo penal causa um sofrimento a mais na vítima (quando a vítima tem que
reviver o crime para prestar depoimento);
Vitimização Terciária: É a falta de amparo da família, sociedade e órgãos públicos
que vitimizam mais uma vez a vítima. Esta forma de vitimização faz surgir a
chamada CIGRA NEGRA (trata-se dos crimes não investigados/apurados que não
entram nas estatísticas por falta de denúncia das vítimas);
Vítima Indireta: Não é a
vítima, mas sim aquela que sofre por ser ligada a ela.
Fases da Vitimologia
Protagonismo: No início, era a própria vítima quem exercia
o poder de punir o acusado (fase da vingança privada);
Neutralização: Quando o Estado assume o poder de punir, a
vítima perde sua importância. As finalidades da pena (retribuição,
prevenção ou ressocialização) não atendem ao anseio da vítima de reparação
dos danos e resolução do conflito social;
Redescobrimento: A partir da 2ª Guerra Mundial, surge a
preocupação com uma resposta ética e social do fenômeno da criminalidade.
Classificação das Vítimas
Vítima Nata:
Pessoas que nascem com predisposição para ser vítima;
Vítima Potencial: Atrai e facilita a prática do crime. Estelionato, por exemplo, passear
em rua deserta falando ao celular;
Vítima Voluntária: Consente o crime. Ex.: Aborto;
Vítima Acidental: Dá causa acidental ao crime.
Outra forma de classificação, segundo Hans Von
Hentig confunde as relações entre criminoso e vítima.
Criminoso à Vítima à Criminoso (sucessivo): É o que ocorre na Teoria do
Etiquetamento Social. Ex.: Presidiário primário (que entra pela primeira
vez no presídio e ali aprende. Quando sai, não tem oportunidades e volta a
praticar o crime);
Criminoso à Vítima à Criminoso (simultâneo): Ocorre quando a prática do
crime se justifica pela condição de vítima. Ex.: Usuário de drogas que trafica para
sustentar o vício;
Criminoso à Vítima (imprevisível): Ocorre quando o criminoso é
linchado após a prática do crime (retalhamento do crime).
Obrigado pela sua dissertação muito oportuna!
ResponderExcluirEstou pensando em fazer meu TCC baseado nesse tema, esse texto me ajudou bastante. Obrigada.
ResponderExcluirMuito bom, super recomendo, estou finalizando o meu TCC neste tema.
Excluirestou procurando as categorias de vitimas estabelecidas por mendelsohn
ResponderExcluirEstou em busca desse tema voltado para Concurso Publico. Esse é um dos assuntos do Edital para a Prova.
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