Material à Do ponto de vista material, o que importa para uma
norma ser constitucional é o conteúdo, pouco importando a forma como ela foi
introduzida ao ordenamento jurídico, ou seja, é constitucional a norma que
defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces
fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos e etc. O que Schimitt
chamou de constituição.
A constituição é material com estrutura,
organização, princípios, garantias e etc.
Formal à Forma que se coloca: é escrita. Constituição
brasileira é formal.
O que Schimitt chamou de lei constitucional, que
não interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma através da qual esta norma
foi introduzida no ordenamento jurídico. Então, as normas constitucionais são
aquelas introduzidas pelo poder soberano, através de um processo legislativo
mais dificultoso e mais solene que o processo legislativo de formação das
demais normas do ordenamento.
Quanto à forma:
Escrita (instrumental): Constituição formada por um
conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento,
estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Tem publicidade. Ex.:
brasileira de 88, a espanhola, portuguesa.
Não
escrita: Costumeiro e
consuetudinário. São aquelas que, ao contrário da escrita, não traz as regras
em um único texto solene e codificado. É formada por textos esparsos,
reconhecidos pela sociedade como fundamentais, baseando-se em costumes,
convenções, jurisprudência. Ex.: Constituição da Inglaterra.
Modo de elaboração:
Dogmática: Constituídas sempre em um documento escrito e no
qual estão escritos os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. Anseio do
povo. Sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do
Estado ou, partem de teorias preconcebidas de planos, sistemas prévios, de
ideologias bem declaradas, de dogmas políticos. Elaboradas reflexivamente por
uma assembléia constituinte. De 88.
Histórica: Fruto de um lento e contínuo processo de formação
ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um determinado povo.
Não reflete um trabalho materializado em um único momento. EX.: Constituição
Inglesa.
Quanto à origem: Há diferentes critérios, o mais adequado.
Promulgada: Elaborada a partir de assembléia constituinte
eleita pelo povo e legitimada para em nome dele atuar. Está previsto todos os
dogmas e anseios do povo. Nasce de um processo legislativo a partir dos anseios
do povo. Chamada de democrática, votada ou popular.
Outorgado: É imposta, de maneira unilateral pelo governante
ou um grupo que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar.
Elaborado e estabelecido sem a participação do povo. Não legitimado pelo povo.
Apelidadas como “Cartas Constitucionais”. Ex.: Constituição de 1824 (Império),
1937 (Getúlio Vargas), 1967 (Ditadura Militar).
Cesarista: Apesar de outorgado, depende da ratificação do
povo, que é pro forma. Povo à Submissão. Ou seja, não é propriamente outorgada,
mas também não é democrática.
Pactuada:
Surge por meio de um pacto, pois o poder
constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Ex.:
Monarcas e burgueses. Não existe ratificação do povo. O pacto é feito entre os
detentores do poder.
Estabilidade, Alterabilidade, Mutabilidade ou Consistência
Rígidas:
Só podem ser modificadas por um processo
legislativo mais árduo e solene, mais dificultoso do que o processo de
alteração das normas não constitucionais. Todas as constituições brasileiras
foram rígidas, com exceção da de 1824 (semi-rígida). Vide art. 60
Flexível:
São manuscritas e podem ser modificadas por uma lei
ordinária. É a constituição que não possui um processo legislativo de alteração
mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais.
Ou seja, a dificuldade em alterara constituição é igual que para alterar uma
lei que não é constitucional.
Semi-rígida
ou semi-flexível: É tanto
rígida como flexível. Em algumas matérias exige um processo de alteração mais
dificultoso do que o exigido para leis infraconstitucionais, enquanto outras
não requerem tal formalidade. A própria constituição indica o que pode ser
mudado ou não.
Imutável:
Vedada qualquer forma de alteração, inalteráveis.
Verdadeiras relíquias históricas.
Quanto à extensão:
Sintéticas: Sucintas, concisas, breves. Princípios e objetivos
do Estado. Ex.: O Estado é democrático e etc. Dignidade, cidadania são
importantes hoje e amanhã. São constituições enxutas, veiculadoras apenas dos
princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não possui minúcias, motivo
pelo qual são mais duradouras, pois seus princípios estruturais são
interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da suprema corte.
Ex.: Americana, em vigor há mais de 200 anos, porém, com emendas.
Analíticas: Extensas, largas, longas, prolixas. Abordam todos
os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente
descem às minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis
infraconstitucionais. Englobam todos os temas importantes naquele momento. São
instáveis, pois podem ser deixadas de lado. Ex.: Brasileira de 88.
A Constituição Brasileira é:
Formal
à Inserida em um texto único;
Escrita
à Formada por um conjunto de regras sistematizadas e
organizadas em um único documento;
Legal
à Proveniente do aspecto legislativo;
Dogmática
à Nossos representantes estão lá para ser a nossa
voz;
Promulgada
à Nasceu de uma assembléia constituinte;
Rígida
à Só pode ser modificada por emenda constitucional;
Analítica à Trata de vários assuntos que poderiam ser tratados
em leis infraconstitucionais.
Referência Bibliográfica: Pedro Lenza.
Direito Constitucional Esquematizado.
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