Origem do Constitucionalismo
De forma simples e didática, hoje vamos abordar o tema Constitucionalismo, que é um movimento social, jurídico e político que tem a finalidade de limitar o poder do Estado por meio de uma constituição.
Não iniciou no
século XVIII na Inglaterra ou no século XIII, o constitucionalismo possui origens na antiguidade, aliás,
existe uma nomenclatura: Constitucionalismo
Antigo, que é o Constitucionalismo ocorrido até o século V.
Os antecedentes
remotos podem ser encontrados com o povo hebreu por meio dos profetas, que
possuíam dentre as suas funções, fiscalizar e analisar atos do poder público, a
fim de verificar se estes atos eram ou não compatíveis com os textos bíblicos.
Outra localização do Constitucionalismo se encontra na Grécia Antiga, mais
precisamente em Atenas e Esparta; em Atenas havia ações que o cidadão grego
poderia ajuizar, a fim de que os atos do poder público fossem fiscalizados.
No século XIII, um
documento importante e histórico para o Constitucionalismo pode ser ressaltado, a Magna Carta, que foi outorgado
em 1215, pelo inglês João I, mais conhecido como João sem Terra, que recebeu
este nome pelo fato de que foi o único entre os seus irmãos que não recebeu
nenhuma herança territorial de seu falecido pai.
Em 1215 foi
outorgada a Magna Carta por João sem Terra, que reconheceu, de
forma obrigada, uma série de direitos ao povo inglês, dentre elas a de
propriedade, liberdade e outros. Cita-se de forma obrigada pelo fato de que
João sem Terra foi um rei tirano, sendo considerado o que mais tributou na
Inglaterra. Você se lembra da história de Robin Hood? Este subtraía bens dos
ricos para dar aos pobres. Então, na história, João sem Terra era o principal
inimigo de Robin Hood.
Esta Carta Magna
de 1215 tem mais importância histórica que prática, já que o próprio João sem
Terra se recusou para assinar esse documento e o outorgou por meio de pressão
de barões ingleses. Os reis que o sucederam também não aderiram ao documento, o
qual foi rejeitado também pelo vaticano e em resumo, não foi cumprido.
A importância
prática desse documento teve início na Inglaterra, no século XVII, quando
alguns documentos ingleses reafirmaram valores da Magna Carta de 1215, como o Bill of Rights, Petition of Rights e Habeas
Corpus. Portanto, apenas no século XVII tem esse efeito prático importante,
concretizado pelas legislações do século XVII.
No século XVIII,
temos 2 documentos importantes que mudaram a história do constitucionalismo,
como a Constituição
Norte-Americana de 1787 e a Constituição Francesa, de 1791.
No meio dessas duas constituições, temos a Revolução Francesa de 1789,
portanto, impossível esquecer essas duas constituições.
Com essas duas
constituições, o Constitucionalismo se espalha para o mundo inteiro e atravessa
fronteiras, se disseminando pela Europa, e com isso, vindo abaixo cada
monarquia absolutista autoritária. A primeira das constituições foi a da
Espanha, a de Cádiz, de 1812, depois a primeira constituição Portuguesa 1822.
No Brasil, a
primeira constituição é de 1824, outorgada por Dom Pedro I, que sabia que era
por meio da constituição a única forma de se legitimar no poder e continuar
sendo rei.
Ocorreram vários
períodos históricos relacionados à constituição, iniciando com o povo hebreu, o
grego, depois a Magna Carta de 1215, a Constituição Norte-Americana e Francesa,
enfim o constitucionalismo se espalhou e se consolidou pelo mundo, tendo por
objetivo limitar o poder do Estado desses períodos. E hoje? Qual a situação do
Constitucionalismo hoje?
Neoconstitucionalismo
Hoje vivemos o Neoconstitucionalismo, a
evolução das constituições ao longo dos séculos. É fruto de uma série de
princípios do constitucionalismo passado. Antes de entrar no tema do neoconstitucionalismo, conheça
algumas espécies dessa evolução do constitucionalismo.
Constitucionalismo Social: É a previsão na constituição dos chamados
direitos sociais, como o direito à saúde, educação, moradia, alimentação e
outros. Teve início na constituição do México, mas só se tornou importante com
a constituição alemã de 1919. Antes do constitucionalismo social, era a
constitucionalismo liberal, que previa direitos individuais, fruto do
liberalismo e o Estado não interferia, ou seja, era diferente do Estado social.
No Brasil, a primeira constituição que prevê esses direitos sociais é a de 1934
(terceira constituição brasileira), as duas primeiras eram liberais. Em 34
temos os direitos sociais assegurados.
Transconstitucionalismo: Expressão criada pelo constitucionalista
Marcelo Neves, que significa a relação que existe entre o direito interno e o
direito internacional para a melhor tutela dos direitos fundamentais.
Ou
seja, vejamos com um exemplo: Há um motorista dirigindo um carro e este não
consegue enxergar pelo retrovisor quem está atrás e deseja ultrapassá-lo, este
é o famoso ponto cego. Com as constituições ocorre algo semelhante, pois ela
não consegue prever um determinado fato da vida, um caso concreto.
A Constituição Brasileira, como
por exemplo, diz: “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”. É um
princípio constitucional, mas em que artigo este direito está previsto? Onde isso está
escrito?
A Constituição
Brasileira não prevê expressamente esse direito, mas o artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica
assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Por isso que
o transconstitucionalismo é importante, pois é a união entre
o direito interno e o direito internacional para a melhor tutela dos direitos
fundamentais. Se combinarmos o direito interno, o artigo 5º da constituição e
outros artigos com os tratados internacionais de direitos humanos,
conseguiremos tutelar uma situação, por isso, ninguém é obrigado a produzir
provas contra si mesmo.
Constitucionalismo do Futuro: Expressão criada pelo constitucionalista
argentino José Roberto Dromi, que nada mais é que a previsão de como serão as
próximas constituições, de como será o constitucionalismo das novas gerações.
Segundo ele, as
futuras constituições serão baseadas em alguns valores fundamentais, como por
exemplo, a solidariedade e a veracidade. A solidariedade é o apoio mútuo de
todos em favor de todos, e as constituições do futuro devem prestigiar a
solidariedade. A constituição brasileira, ainda que de forma inicial adota a
solidariedade, prevendo-a expressamente, basta visualizar o artigo 3 inciso 1
da constituição, que traz os objetivos da república, como por exemplo, o de
construir uma sociedade livre, justa e solidária. Vemos também no artigo 4, que
rege as relações internacionais, destacando o princípio de cooperação entre os
povos para o progresso de comunidade.
Outro valor
constitucional é a veracidade, que significa que as constituições do futuro não
podem fazer promessa vazias e irrealizáveis, a constituição deve ser sincera e
honesta.
Constitucionalismo Transnacional: É a possibilidade de se elaborar uma só
constituição para vários países. Isso quase ocorreu na União Européia, quase se
realizou uma única constituição para a Europa, embora a ideia tenha sido
rejeitada em plebiscito pela população e hoje em dia, isso não se cogita mais
devido a fatores econômicos.
O constitucionalismo teve uma grande evolução ao longo dos
tempos e hoje conta também com a participação dos tratados internacionais de direitos
humanos e hoje, vivemos na
fase do neoconstitucionalismo.
O neoconstitucionalismo surge após a 2ª Guerra Mundial,
decorrente do pós-positivismo e tem como marco teórico, a teoria da força
normativa da constituição e objetiva a busca pela maior eficácia da
constituição e dos direitos fundamentais.
É válido comentar que após a 2ª Guerra Mundial, verificou-se que os regimes
ditatoriais mais autoritários se baseavam no positivismo puro como sistema jurídico, ou seja, o positivismo
jurídico puro foi utilizado pelos regimes mais autoritários. Na Alemanha
nazista, por exemplo, havia leis de esterilização compulsória para doentes
mentais, por autorização judicial, a fim de purificar a raça. Ou seja, a
previsão legal permitia a realização de atrocidades.
Com o término 2ª Guerra Mundial, entra em declínio o positivismo jurídico e entra o pós-positivismo, que é o marco
filosófico do neoconstitucionalismo.
Na doutrina brasileira, podemos ver que o marco histórico do neoconstitucionalismo é o término da 2ª guerra
mundial, enquanto o marco filosófico do neoconstitucionalismo é o
pós-positivismo.
O direito e o
direito constitucional não se resumem apenas ao texto constitucional, não podemos
confundir direito constitucional apenas com aquilo que está escrito, pois a
constituição é também a soma de valores e princípios constitucionais não
escritos.
A força normativa
da constituição entende que a constituição é uma lei, um documento, que tem
força para mudar a realidade, não é só a realidade social que muda a
constituição, mas a constituição também muda a realidade social. O objetivo do
neoconstitucionalismo é assegurar uma maior eficácia da constituição,
principalmente dos direitos fundamentais, o qual o Estado tem o dever de
cumprir com o mínimo existencial dessas normas.
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