Fatos jurídicos são acontecimentos
que produzem efeitos jurídicos, ou seja, um fato/acontecimento que possua
relevância para o direito, pois, caso contrário é apenas um fato/acontecimento sem
nenhuma importância para o mundo jurídico.
Vale citar que todo fato, para ser considerado jurídico, deve passar por um juízo de valoração. Por
isso a importância da teoria tridimensional do direito de Miguel Reale (Fato +
Valor = Norma). Um fato, que valorado, dará origem a uma norma. Ou seja, um
fenômeno jurídico decorre de um fato social, que por sua vez, recebe uma
valoração humana antes que se torne uma norma.
Teoria Tridimensional do Direito à Direito
+ realidade social + valores
Mundo do ser: Realidade
social
Mundo do dever ser: Modelo
social
Interação
real entre FATO, NORMA e VALOR à
Um implica a existência do outro.
Valores: São
inesgotáveis e se desenvolvem de relações históricas concretas;
Fatos:
Compõe o direito como realidade compreendida, devendo ser também valorados.
Ao
fato social se atribui um valor, o qual se traduz em uma norma.
Fatos Jurídicos à
Acontecimentos previstos nas normas do direito. Acontecimentos aos quais
nascem, modificam e extinguem as relações jurídicas.
Para
que o direito subjetivo seja invocado, é necessário que haja uma causa ou uma
força de propulsão, que são os fatos jurídicos, afinal, do direito objetivo não
surgem diretamente os direitos subjetivos, por isso, os fatos jurídicos são os
acontecimentos que estão previstos nas normas do direito, em razão dos quais
nascem, se modificam e se extinguem as relações jurídicas.
Como se constitui um
fato jurídico? Há dois fatores:
1) um fato,
qualquer eventualidade que atue sobre o direito subjetivo;
2) uma declaração da norma
jurídica (direito objetivo), que confere efeitos jurídicos àquele fato.
Fato Jurídico em
sentido amplo: “Fato jurídico em sentido amplo é, portanto, todo acontecimento da vida
que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito” (GONÇALVES,
p. 316). “Realmente, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos
subjetivos; é necessária uma “força” de propulsão ou causa, que se denomina
‘fato jurídico’. [...] São os acontecimentos, previstos em norma de direito, em
razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações
jurídicas” (DINIZ, p. 409/410).
Fato jurídico é o acontecimento que produzirá efeitos jurídicos, que
trará conseqüências ao direito.
Classificação dos Fatos Jurídicos
Um fato jurídico pode ser natural ou humano.
Fato natural à Deriva de um fenômeno natural, ou seja, não há a
intervenção da vontade humana para produzir o efeito jurídico.
Esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que se
apresenta como ordinário (maioridade,
nascimento, morte, aluvião,) ou extraordinário
(caso fortuito, força maior).
Esses acontecimentos provocam
efeitos jurídicos, seja o ordinário ou o extraordinário. Por exemplo, o
nascimento de alguém cria a personalidade jurídica, tornando um sujeito com
direitos e obrigações, um incêndio ou naufrágio provoca perda total ou parcial
de propriedade e a morte das vítimas, trazendo por conseqüência a transmissão
dos seus bens aos herdeiros. Enfim, são acontecimentos/fatos naturais que geram
conseqüências jurídicas.
Fato Humano à Deriva de um acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos, como os ilícitos.
Pode ser voluntário, se produzir
efeitos jurídicos desejados pelo agente e involuntário,
se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em
que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica,
como sanção, porque viola mandamento normativo. Ex.: Indenização por perdas e
danos.
Quadro da Classificação dos fatos jurídicos
FATO JURÍDICO
NATURAL (deriva
da natureza, sem a intervenção da vontade humana):
ordinário (nascimento,
maioridade, morte, decurso do tempo etc.)
extraordinário (caso
fortuito que é o evento imprevisível e força maior que é o evento
inevitável)
FATO JURÍDICO
HUMANO (também chamado de “ato”.
Depende da vontade humana para acontecer. É uma ação humana que cria, modifica,
transfere ou extingue direitos.
ato jurídico em sentido
amplo ou voluntário (também chamado de ato lícito). Produz efeitos queridos
pelo agente e é praticado em conformidade com o ordenamento jurídico. Divide-se
em:
o ato jurídico em
sentido estrito
(o resultado
da manifestação de vontade está predeterminado pela lei. Exemplo: o
reconhecimento de filho)
o
negócio
jurídico
(o resultado
da manifestação de vontade é desejado pelo agente. Exemplo: um contrato)
ato jurídico
involuntário (também chamado de ato ilícito). Acarreta consequências
alheias à vontade do agente. Provoca sanção porque viola preceito normativo. Na
esfera civil (responsabilidade civil), cuja consequência é a reparação civil
(indenização).
Referências Bibliográficas
Gonzalez, Everaldo Tadeu
Quilici. A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o novo Código
Civil Brasileiro. Unimesp, 2000. Disponível em http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/4mostra/pdfs/145.pdf
Acesso em 14 de outubro de 2015.
Âmbito Jurídico. O que é a
Teoria Tridimensional do Direito. Igor Antonio Michalleni Augusto. Disponível
em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11825.
Acesso em 13 de outubro de 2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva,
2012, 561p.
DINIZ, Maria Helena. Curso
de Direito Civil Brasileiro, volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. 24 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, 561 p.
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