Negócio jurídico é a “norma
concreta estabelecida entre as partes”. É o fato jurídico que possui efeitos
desejados (criados) pelas partes interessadas. É o ato de autonomia privada
regulador de interesses privados. Em outras palavras, é o poder de autorregulação dos
interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer
interno.
Não basta a mera manifestação da vontade para a aquisição de um direito. É necessário que tal efeito pelo interessado, esteja conforme a norma jurídica; isto é assim porque a própria ordem jurídico-positiva permite a cada pessoa a prática de negócio jurídico, provocando seus efeitos. Este é o âmbito da autonomia privada, de forma que os sujeitos de direito podem se autorregular, nos limites legais, seus interesses particulares.
Vontade Humana (em conformidade com a ordem jurídica) à Declarada no sentido de realizar um negócio (com limitações previstas em lei)
Finalidade Negocial à Adquirir, modificar, transferir, extinguir direitos.
Um exemplo típico de negócio jurídico é o contrato, o qual as partes contratantes acordam que devem conduzir-se de uma determinado forma, uma em face da outra. Fundamenta-se, a princípio, a partir da vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu efeito é a criação de direitos e obrigações (é a norma jurídica que confere à vontade esse efeito).
Pode-se concluir que negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico
que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou
mais sujeitos, tendo em vista um objetivo protegido
pelo ordenamento jurídico (GONÇALVES, p. 320).
Quando falamos em negócio jurídico, existe um regramento bilateral de
condutas, no qual existe uma composição de interesses, como acontece na
celebração de contratos. A manifestação de vontade tem finalidade negocial, que
em geral é criar, adquirir, transferir, modificar, extinguir direitos.
CLASSIFICAÇÃO
UNILATERAIS: Criam obrigações
apenas a uma parte, ou seja, mesmo havendo duas partes e duas declarações da
vontade, o peso de contrato fica apenas com uma parte.
BILATERAIS: Geram obrigações para ambos os envolvidos, ou
seja, são obrigações recíprocas e, por isso, são denominados contratos
sinalagmáticos (reciprocidade de prestações). Cada um dos sujeitos é simultânea
e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direitos e obrigações
para ambos.
GRATUITOS: Apenas uma das partes aufere benefício
(vantagem). Para a outra parte só há obrigação (sacrifício). Nessa modalidade,
outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra. Que
possuem vantagens patrimoniais para
uma das partes.
ONEROSOS: Traz vantagens para ambas as partes, pois
estas sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado
(o ônus e o proveito devem ficar numa relação de equivalência).
INTER VIVOS: Quando acarretar consequências jurídicas em
vida aos interessados. Exemplo: doação.
MORTIS CAUSA: Quando regularem relações de direito após a
morte do sujeito. Exemplo: testamento.
CONSENSUAIS: Ou “não solenes”. Se formam unicamente pelo
acordo de vontades, sem a necessidade de outro ato não havendo nenhuma forma
especial para a sua celebração. Não tem formalidade exigida pela lei. Exemplo:
compra e venda de bens móveis, de um pão. (artigo 482 do Código Civil). Obs.:
Carro é um bem móvel, mas é um ato complexo, tem várias repercussões como
multas, habilitação e etc. É um ato formal.
FORMAIS: Ou “solenes”. Devem obedecer à forma prescrita
em lei para se aperfeiçoar. Quando a forma é exigida como condição de validade
do negócio, este é solene e a formalidade constitui a substância do ato. Caso
não seja observada, o contrato é nulo (artigo 166, inciso IV do Código Civil). São
os que possuem forma prevista em lei. Forma = maneira de como realizar o
contrato, verbal, escrita, etc.
PRINCIPAIS: Que possuem existência própria, autônoma e
não dependem de qualquer outro.
ACESSÓRIOS: Que possuem sua existência subordinada ao
principal. A função predominante é garantir o cumprimento de obrigações
contraídas no negócio principal.
Referências
Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil
Brasileiro - Vol. 1 - Parte Geral
Maria Helena
Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol 1 – Teoria Geral
Para um estudante ou um profissional da área juridica, estas leituras só bem para agregar, então sempre e bom.
ResponderExcluirTodas as leituras jurídicas que vem para agregar e aumentar o nosso conhecimento é sempre bem recepcionada.
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