Ex.: Direito do locador em reclamar o aluguel do
bem locado.
Obs.: O vínculo do devedor constitui a premissa do
direito do credor.
Obrigação à Tarefa (dar, fazer ou não fazer) de alguém para
outro, é um dever, uma prestação
Direitos patrimoniais à Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma
pessoa natural ou jurídica.
Dever jurídico à Comando imposto pelo direito objetivo a todas as
pessoas, a fim de observarem sobre determinadas condutas, sob a pena de
receberem uma sanção em relação a um não-cumprimento de comportamento prescrito
na norma jurídica. Ex.: o dever de não danificar coisa alheia. Se determinado
dever jurídico não for cumprido, o lesado pela sua violação está autorizado a
exigir legalmente a reparação do mal causado. Por isso, o proprietário da coisa
danificada ou o credor tem o direito subjetivo de defender seus direitos.
Conceito de obrigação por Washington
de Barros: “a obrigação é a
relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e
cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu
patrimônio”.
É
uma relação jurídica à Devedor pode ser obrigado a realizar uma prestação;
Possui
caráter transitório à não há obrigações eternas, isto é, satisfeita a
prestação, seja amigável ou judicialmente, esgota-se a obrigação;
Consiste
numa prestação pessoal à apenas a pessoa vinculada está ligada ao
cumprimento da prestação;
Relação
jurídica de natureza pessoal à se estabelece entre duas pessoas (credor e
devedor);
Econômica
à tem valor pecuniário (dinheiro), suscetível de aferição monetária.
O credor tem como garantia do inadimplemento o
patrimônio do devedor. Embora a obrigação objetive a prestação pessoal do
devedor, na execução por inadimplemento, desce-se aos bens:
Art. 391 Pelo
inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Elementos
Constitutivos da Relação Obrigacional
- Pessoal ou subjetivo: Pertencente aos sujeitos de uma
relação jurídica (credor e devedor). Sujeito ativo é o credor, isto é, aquele a
quem a prestação positiva ou negativa é devida, tendo o direito de exigi-la. Os
sujeitos ativos ou passivos podem ser pessoa natural ou jurídica, inclusive
sociedades de fato, devendo ser determinados ou, ao menos, determináveis, não
podendo ser absolutamente indetermináveis.
Os sujeitos precisam ficar especificados
para que se saiba a quem o devedor há de prestar ou a quem o credor há de
receber, porém, um deles pode estar indeterminado no momento da constituição da
obrigação, caso em que é necessária a sua determinabilidade posterior, sob a
pena de não haver vínculo obrigacional, ou seja, exige-se que a indeterminação
subjetiva seja apenas momentânea, sendo o sujeito indeterminado no momento da
constituição da obrigação, mas determinado posteriormente.
Exemplos:
- Contrato de doação: o donatário pode não ser desde logo determinado, mas deverá
ser determinável no seu cumprimento.
- Bolsa de estudos: Em favor do aluno que mais se distinguir no colégio, sendo
este o credor da bolsa.
- Loteria: Ganhador apresenta o bilhete premiado.
- Recompensa: Quando se promete recompensa a quem encontrar um objeto ou animal.
Qualquer pessoa física (maior ou menor,
capaz ou incapaz, casada ou solteira, nacional ou estrangeira, nascituro),
jurídica pública ou privada, de fins econômicos ou não, inclusive as
irregulares ou de fato, tem qualidade para figurar no pólo passivo ou ativo da
relação obrigacional. Caso não for capaz, será representada ou assistida por
seu representante legal.
- O credor é o titular de um direito
subjetivo e pode exigir o cumprimento da prestação:
Art. 331 Salvo
disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento,
pode o credor exigi-lo imediatamente.
- Tem permissão para ceder seu crédito:
Art. 286. O credor pode ceder o
seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação
- Aceitar coisa diferente da devida:
Art.
356. O credor
pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre
as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada,
ressalvados os direitos de terceiros.
- Para perdoar toda ou parte da dívida:
Art.
385. A
remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo
de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
O sujeito passivo é o que deverá cumprir a
prestação obrigacional, a qual deverá dar, fazer ou não fazer algo em relação
ao interesse de outrem. O devedor, embora seja incomum, também pode ser
indeterminado, mas exige-se que seja determinável, ou seja, que haja a
possibilidade de sua imediata determinação, como nas obrigações propter rem (por causa da coisa), que decorre da relação entre o devedor e a
coisa. Ex.: a obrigação imposta ao condômino de
concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315);
a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do
prédio (artigo 1.336, III); a obrigação que tem o dono da coisa perdida
de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234 CC).
É importante ressaltar
que é necessária a presença de ambos os sujeitos (ativo e passivo) na relação
obrigacional e, caso a mesma pessoa se confunda entre credor e devedor,
extingue-se a obrigação:
Art. 381. Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.
- Material ou
objetivo: É a atuação do sujeito passivo em dar, fazer (prestação
positiva) ou não fazer algo (prestação negativa). Exemplo de prestação positiva: realização de um trabalho, entrega
de alguma coisa ou seu preço. Negativa:
não-construção de uma obra. O objeto da relação obrigacional é a prestação
debitória, ou seja, é a ação ou omissão a qual o devedor liga-se e que o credor
tem o direito de exigir.
Objeto da obrigação: conduta, ato humano;
Objeto da relação obrigacional: prestação debitória.
A obrigação assumida pelo devedor, sempre
estará integrada a uma prestação, seja ela:
- De dar à Que pode ser de dar a
coisa certa (Art. 233 e s.) ou incerta (indeterminada quanto à qualidade, art.
243). Consiste em entregar ou restituir;
- De fazer à Pode ser infungível
ou fungível (art. 247 e 249) e de emitir declaração de vontade (CPC 466-B):
Art. 247. Incorre na
obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele
só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou
mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um
contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não
excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
contrato a ser firmado.
- De não fazer àArt. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer,
desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que
se obrigou a não praticar.
A prestação
(dar, fazer ou não fazer) =
objeto imediato da obrigação.
Dar
a própria coisa = objeto
mediato ou objeto da prestação
Exemplo: Compra e venda de um veículo. A obrigação de entregar (dar a coisa
certa) do vendedor é o objeto imediato e o veículo é o objeto mediato ou também
chamado de objeto da prestação.
Obs.: Não se confunde o ato da prestação, a que o
obrigado se encontra vinculado, com a coisa material, sobre o qual aquele ato
incide.
De acordo com Antunes Varela: “uma coisa é o ato, a
prestação a que o obrigado se encontra vinculado; outra a coisa material, em si
mesma considerada, sobre a qual o ato incide”. Ou seja, o credor não dispõe de
um direito sobre o bem devido, mas sim a um direito a sua prestação. Exemplo:
Na obrigação de entregar uma jóia, o objeto da prestação é o ato do sujeito
passivo de efetuar a entrega e não a jóia. A jóia é o objeto da prestação.
A prestação ou objeto imediato, para que possa ser
cumprida pelo devedor, deve obedecer a certos requisitos, sendo lícito,
possível, determinado ou determinável, além de ser economicamente apreciável.
Lícito: Que não atenta contra a lei, a moral, os bons
costumes e à ordem pública;
Possível: Física e juridicamente, sendo realizada quando a
natureza permitir e a lei não proibir. Quando impossível é nulo;
Determinado
ou determinável: O objeto
da obrigação deve ser igualmente determinado ou determinável, ou seja,
indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento do
cumprimento da execução. Exemplo: a entrega de uma casa na rua Otaviano, número
14. Está determinada desde a constituição creditória. Seria determinável quando
sua individuação fosse realizada no momento do cumprimento. Admite-se coisa
incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, que será determinada
pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a
concentração.
Art. 243.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Patrimonial:
Se for despido de valor pecuniário, inexiste a
possibilidade de avaliação dos danos, por isso, é imprescindível que seja
suscetível de estimação econômica.
Obs.: A responsabilidade do devedor estende-se a
todo o seu patrimônio, porém, a lei exclui da execução forçada certos bens,
tornando-os impenhoráveis, como por exemplo, o imóvel utilizado como residência
de família (bem de família), que não pode responder por qualquer dívida. (Lei
8.009)
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou
a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte
de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um
terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as
regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
- Vínculo Jurídico: é o elementos de ligação entre o credor e o
devedor, é o que sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo
ao interesse do credor. Nasce de diferentes fontes, dentre elas o contrato, as
declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos.
Elementos do vínculo jurídico:
- Débito ou vínculo imaterial, abstrato ou
espiritual: Une o devedor ao credor exigindo que aquele
cumpra pontualmente a obrigação. Caracterizado pelo comportamento que a lei
sugere ao devedor, pois é dever de sua consciência honrar seus compromissos.
- Responsabilidade ou vínculo material: Confere a credor
não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação,
submetendo àquele os bens do devedor.
A lei fornece
meios para o credor exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, quando o
devedor não a cumpre voluntariamente, conferindo-lhe o poder de executar o
patrimônio do inadimplente.
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