Na postagem anterior, a publicação foi sobre Negócio Jurídico – Conceito e Classificação. Antes de ler a postagem de hoje, acesse aqui e saiba o conceito e a classificação de um negócio jurídico.

No mundo
jurídico, é possível distinguir os requisitos de existência, validade e eficácia
do negócio jurídico. Vejamos abaixo:
EXISTÊNCIA: O negócio
jurídico só irá existir se possuir todos os elementos estruturais da
existência, tais como:
-
Manifestação da vontade: é a declaração de vontade com a intenção de
produzir determinados efeitos.
- Declaração
expressa: pode ser verbal, por escrito, gestos ou mímica (forma
direta).
- Declaração Tácita: trata-se de Conduta compatível
com a de quem deseja determinado resultado (forma indireta). Obs.: Será
tácita apenas quando a lei não exigir que seja expressa.
-
Finalidade Negocial: Intenção de produzir certos efeitos, como
adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos;
- Objeto
idôneo: apresenta os requisitos ou qualidades que a lei exige para que o negócio
produza efeito. Objeto adequado à lei.
Vale
ressaltar que, caso não houver um desses elementos citados acima, o fato não
ingressa no mundo jurídico e é assim, inexistente. Em outras palavras, se
faltar um dos elementos acima mencionados, não há contrato. Outro ponto a ser
ressaltado é que neste plano, não se pergunta quanto a sua validade ou eficácia.
- Só o que EXISTE pode ser válido ou inválido, eficaz ou ineficaz.
- Eficácia e validade são dependentes
da existência de negócio
VALIDADE: sendo o ato existente, deve ser analisada a sua regularidade para ingressar no plano
da validade. Para que um negócio seja válido e produza efeito que possibilite a
aquisição, modificação, conservação ou extinção de um direito, deve atender aos
requisitos de validade abaixo:
- Agente
capaz: capacidade é
a aptidão para intervir em uma negociação. Portanto, para ser válido em relação
às qualidades da parte, o negócio jurídico deve constituir-se de declaração
feita diretamente pela pessoa física capaz, pelo representante do absolutamente
incapaz, pelo assistente do relativamente incapaz ou pelo representante legal
(ativo e passivo, judicial e extrajudicial) da pessoa jurídica. Atendidos esses
pressupostos, confere-se validade ao negócio jurídico.
- Objeto
lícito, possível, determinado ou determinável:
- Lícito: Que não atenta
contra a lei, a moral e os bons costumes. Se for ilícito o objeto, nulo
será o negócio jurídico e não produz efeito jurídico.
- Objeto Possível: de início, destaca-se que a impossibilidade
do objeto pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física é a que
emana das leis físicas ou naturais, sendo, portanto, absoluta, uma vez que alcança todas as pessoas. A
impossibilidade física relativa, é a que atinge tão somente o devedor, não constituindo, assim, obstáculo ao negócio jurídico (artigo
106, Código Civil). A impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o
ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de
determinado bem, como a herança de pessoa viva (artigo 426 do Código
Civil). Quando o objeto for impossível (física ou juridicamente), o
negócio jurídico será nulo.
- Objeto determinado ou determinável:
- Suscetível de determinação no momento da
execução;
- Art. 243 CC: Gênero e quantidade – Individualiza o objeto;
Determinável
é aquele que pode ser suscetível de determinação no momento da execução.
Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e
pela quantidade (artigo 243 do Código Civil).
- Forma
prescrita ou não defesa em lei (condição formal)
Forma:
conjunto de solenidade
- Consensualismo: Forma livre;
- Formalismo: Prescrito na lei
EFICÁCIA: É no plano
da eficácia onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos. Um negócio jurídico pode
existir, ser válido, mas não ter eficácia, como por exemplo, por não ter
ocorrido ainda o implemento de uma condição imposta. Obs.: Pode existir, mas
não ser válido e assim, não ter eficácia, ou seja, seja ele existente, válido
ou inválido, o negócio jurídico será eficaz quando os efeitos pretendidos pelos
sujeitos declarantes se realizaram de forma espontânea ou por meio do Poder
Judiciário.
O plano da
eficácia é onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos.
Referências Bibliográficas: Carlos Roberto Gonçalves / Maria Helena Diniz.
Referências Bibliográficas: Carlos Roberto Gonçalves / Maria Helena Diniz.
Muito bom o artigo sobre negócio jurídico.Parabéns!
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