Cômodos as vantagens produzidas pela
coisa, ou seja, são os melhoramentos, os acessórios da coisa certa, decorrentes da
natureza. Ex.: fruto de um pomar, cria de um animal.
Nas obrigações de dar coisa certa, os melhoramentos e acréscimos pertencem ao devedor, o qual pode exigir aumento no preço ou, caso o credor não concordar, pode-se dar por resolvida a obrigação.
Ex.: Objeto a ser entregue é a Égua
Maravilha, que algum tempo depois deu cria. Se o devedor se obrigou a entregar
a Maravilha, não pode ser obrigado a entregar o potro, pois tem o direito de
exigir aumento do preço pelo acréscimo que a coisa teve; se o credor não aceitar, o devedor poderá dar por resolvida a situação.
Portanto, com base no princípio de se evitar o enriquecimento ilícito (sem causa jurídica), o bem que vier a receber acréscimos qualitativos ou quantitativos, supervenientes ao ato negocial, o devedor fará jus a um aumento no preço, visto que, se assim não fosse, o credor iria locupletar-se indevidamente, já que receberia coisa mais valiosa daquilo acordado, por isso, deve o credor atuar com a boa-fé objetiva e a probidade, atendendo ao princípio da equivalência da prestação.
Quanto aos frutos, os percebidos até a
tradição são do devedor, pois a condição de proprietário lhe dá esse direito de
fruição, e os pendentes, ao tempo da tradição, são do credor, aplicando-se o
princípio de que o acessório segue o principal. Com a tradição da coisa, o
credor passará a ser o titular da propriedade, os frutos não colhidos serão seus, por serem
acessórios do bem principal, cuja propriedade lhe foi transferida.
Frutos à melhoramentos da coisa certa
Percebidos até a tradição à devedor
Pendentes ao tempo da tradição à credor
Art. 237 Até a
tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
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