Art. 966, CC – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou
serviços.
- Profissionalmente à exercício habitual
- Atividade econômica à finalidade lucrativa
- Organizada à atividade que conjuga todos os fatores de produção:
capital, insumos, mão-de-obra, tecnologia, etc.
Dica: Pessoa que exerce atividade OAB é empresário:
Organização empresarial: capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia.
É o principal elemento, é o organizador do capital e do
trabalho.
Atividade profissional: atuar com habitualidade/freqüência, e não
hobby. Ou seja, ele vive dessa atividade que não é esporádica.
Busca de lucro: só há atividade empresarial, o que tem finalidade
lucrativa, que é diferente de obtenção de lucro. Para que alguém seja considerado empresário, deve-se
buscar o lucro, não necessariamente vá ganhar, mas deve ter finalidade
lucrativa.
O empresário terá esses três elementos sempre na
atividade econômica. Busca lucro por quais espécies de atividades? Por
intermédio da produção, comércio e a prestação de serviços. Esse é o conceito
positivo de empresário.
Conceito negativo de empresário –
Parágrafo Único do artigo 966, CC:
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No sistema empresarial, toda e qualquer
produção ou circulação de serviços está submetida ao conceito de empresa, desde
que não exercida pessoalmente por profissional intelectual, ou de natureza
cientifica, literária ou artística. Os empresários podem ser classificados em
individuais ou societários, os primeiros são pessoas naturais sem sócios e os
segundos, sociedades com fins empresariais.
Dica: Não é empresário quem exerce profissão ALICI:
Artística
Literária (ex.: escritor)
Intelectual
Científica (ex.: médico, engenheiro, advogado)
Os intelectuais, a princípio, não são considerados
empresários. O intelectual pode contratar determinados colaboradores, mas o
intelecto é o mais importante. Se existirem auxiliares e colaboradores, isso
não descaracteriza a atividade intelectual, a não ser que seja elemento de
empresa.
Exemplo: Médico em seu consultório que depende do
seu intelecto, mas tem uma auxiliar para atender telefone ou trabalhos manuais
que facilitem o atendimento aos seus pacientes. Isso não descaracteriza a
atividade intelectual, pois ainda assim, há uma dependência do intelecto
daquele médico. Mas quando se perde essa dependência, por exemplo, quando esse
médico percebe que é necessário uma clinica e daí passa a contratar outros
médicos, recepcionistas, seguranças, serviços de hotelaria, etc, a sua atuação
passa a ser um elemento de empresa.
Se o intelectual depender da organização empresarial,
empresário ele é, com exceção ao advogado, pois de acordo com o estatuto do
advogado, este é afastado da mercantilização de sua atividade.
Quem é o empresário hoje?
Hoje é empresário
aquele que atua na produção ou circulação de bens ou prestação de serviços,
exercendo atividade economicamente organizada.
Empresário: Se existe atividade empresária, deve ter empresário, que é:
a pessoa que toma a iniciativa de
organizar uma atividade econômica profissional de produção ou circulação de
bens ou serviços.
Pessoa Física à Organiza individualmente a atividade empresarial (empresário
individual - pessoa física que exerce empresa). Emprega seu dinheiro e
organiza-se individualmente;
Pessoa Jurídica à EIRELI e Formada da união de pessoas e capital.
Atividades empresariais: (sociedades
empresárias) - Ltda -S/A - EIRELI
LTDA: Geralmente constituída para empreendedores de pequeno e
médio porte; o ato constitutivo é o contrato social (instrumento que assinam
para ajustarem seus interesses recíprocos).
S/A: Geralmente utilizadas para empreendedores de grande porte,
companhias (estatuto).
Sujeitos: de forma individual ou sociedade
- Empresário (simples) individual de
responsabilidade ilimitada: é aquele
que exerce empresa por intermédio da própria pessoa natural, a personalidade
jurídica é da própria pessoa natural. Este tem a empresa exercida (produção, comercio,
prestação), não é pessoa jurídica e o patrimônio pessoal se confunde com o
patrimônio empresarial, afinal, se trata de um patrimônio só. Se contrair
obrigações pela empresa ou pessoais, o seu patrimônio pessoal responde.
- Empresário individual de
responsabilidade limitada (EIRELI): é pessoa natural que visa constituir uma determinada empresa, mas quer
ter seu patrimônio separado. Formado por pessoa natural que separa um
determinado patrimônio para EIRELI,
que é uma pessoa jurídica, diferente do empresário simples.
O capital já deve estar integralizado no momento
que a atividade será regularizada e este capital é de 100 salários mínimos.
Cada titular, pessoa natural, pode titularizar uma única empresa individual de
responsabilidade limitada.
Ou seja, o EIRELI responde de forma limitada ao capital social integralizado,
que efetivamente destinou a pessoa jurídica que vai responder empresa.
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