Obrigações de dar, que se subdividem-se em dar
coisa certa e incerta e fazer são obrigações positivas, enquanto a obrigação de
não fazer é negativa, isto é, é contraída pelo próprio devedor, diminuindo sua
liberdade e atividade.
É válido comentar que muitas vezes, as obrigações aparecem mescladas ou integradas em um mesmo negócio jurídico.
É válido comentar que muitas vezes, as obrigações aparecem mescladas ou integradas em um mesmo negócio jurídico.
Quanto
aos seus elementos à
simples e compostas ou complexas
Ex.: de restituir certo objeto, não cantar em um determinado teatro, pagar um dívida, etc.
Compostas:
diferente da simples, quando um deles estiver no
plural. Ex.: A se comprometeu a entregar a B um veículo e um animal. As compostas podem ser:
- Cumulativas ou conjuntivas = Multiplicidade de objeto – objetos ligados pela conjunção “e”. Ex.: entrega de carro e animal. O cumprimento da obrigação se dá pela prestação de todos.
- Alternativas ou disjuntivas = Multiplicidade de objeto também – objetos ligados pela partícula
“ou”, podendo haver duas ou mais opções. Neste caso, seguindo o mesmo modelo do
exemplo acima, agora, o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou
o animal, isto é, apenas um deles.
- Facultativa = é uma obrigação simples em que é devida uma única prestação, ficando,
porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de
prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição.
O credor só pode exigir a prestação obrigatória, mas o devedor se exonera
cumprindo a prestação facultativa.
Divisíveis
= Multiplicidade de sujeitos – objeto da prestação
pode ser dividido entre os sujeitos – pode ser ativas e passivas (vários
credores e devedores). Cada credor só tem direito a sua parte, podendo
reclamá-la independentemente do outro. Cada devedor responde exclusivamente
pela sua quota. Ex.: Se há 2 devedores de duas sacas de café, o credor, se
quiser as duas, deverá exigir dos dois devedores. (CC, 257).
Indivisíveis = Multiplicidade de sujeitos – objeto da prestação
não pode ser dividido entre os sujeitos – podem ser ativos e passivos (vários
credores e devedores). Cada devedor também só responde pela sua parte, mas em
razão da indivisibilidade física do objeto (ex. cavalo ou quadro), a prestação
deve ser cumprida por inteiro. Ex.: se há dois credores, apenas um pode exigir
a entrega do animal, devendo prestar contas ao outro credor.
Obs.: Só há interesse em saber se uma obrigação é
divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores ou devedores.
Isto é, quando há credores e devedores as conseqüência serão diversas,
diferente de quando há um credor e um devedor, onde o devedor deverá entregar a
coisa por inteira.
Solidárias
= Multiplicidade de sujeitos – independe da
divisibilidade ou indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da
lei ou da vontade das partes – Pode ser ativa ou passiva. Se houver vários
devedores solidários passivos, cada um deles responde pela dívida inteira.
Ex.:
Se houver uma cláusula contratual dizendo que a obrigação assumida por dois
devedores, de entregar duas sacas de café é solidária, o credor pode exigi-la
de apenas de um dos devedores. O devedor que cumprir sozinho a prestação, pode
cobrar, regressivamente, o quota parte de cada um dos co-devedores.
Saiba mais sobre Direitos das Obrigações:
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