De acordo com o Código Penal, a legítima
defesa é um excludente de ilicitude, ou seja, quem age em legítima defesa não comete um crime,
por isso, não há pena. A exclusão da
ilicitude ocorre devido a uma agressão injusta ao bem jurídico próprio ou
alheio. Assim sendo, o direito justifica determinada reação defensiva, contando
que a conduta seja proporcional à ofensa.
Exclusão de ilicitude diante do Código Penal:
Art. 23 –
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Os
meios necessários são aqueles disponíveis ao defendente na determinada
circunstância, com o objetivo de cessar a agressão, ou seja, o excesso é
punível, pois descaracteriza a legítima
defesa e preserva a ilicitude do fato
típico. Em outras palavras, o agente responderá pelo crime a partir da
cessação da agressão.
Artigo 23, CP – Excesso
punível
Parágrafo único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.
Um exemplo que não pode ser comparado com a legítima defesa é quando há uma
situação desproporcional. Podemos citar a situação de uma criança pega em
flagrante invadindo uma propriedade para colher as frutas de uma árvore e ser
recebida a tiros. Neste caso, não há que se alegar legítima defesa, pois esta
não se confunde com o excesso de defesa.
A desproporcionalidade do meio necessário exclui a legítima defesa e, após impedida ou
cessada a agressão, se o defendente continuar no uso desse meio, sua reação
perde a legitimidade. Por isso, fala-se em moderação e que o ato de defesa seja
proporcional à gravidade da ameaça iminente, pois a avaliação posterior da
reação se dará de forma subjetiva sobre o caso concreto.
De
acordo com a lei, não é apenas a vítima que pode se beneficiar da excludente de ilicitude, mas um
terceiro pode agir em favor da vítima de forma legítima (art. 25, CP).
Quando
se trata de legítima defesa, a
legislação brasileira permite que sejam praticadas condutas que em outros casos
seriam enquadradas como crime, como por exemplo, “matar alguém” (homicídio) ou “ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem” (lesão corporal), porém esse
dispositivo não é uma salva conduta para que agressões sejam realizadas
deliberadamente.
A legítima defesa não e uma forma de
fazer justiça com as próprias mãos, pois a legislação brasileira em vigor não
autoriza tal ato, por isso, se não há agressão real ou iminente, se a agressão
já foi consumada ou se ainda irá ocorrer, a ação da vítima ou terceiro
contra o agressor não se ampara na legítima
defesa.
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