Crime Material: menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. Possui conduta e resultado. Em outras palavras, se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio, infanticídio, aborto.
Outros
exemplos: participação em suicídio, lesão corporal, furto, roubo, etc.
Crime Formal: o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação, isto é, para o crime se consumar, basta a conduta. A ameaça é um exemplo de crime formal:
Crime Formal: o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação, isto é, para o crime se consumar, basta a conduta. A ameaça é um exemplo de crime formal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
O
artigo 147 apenas prevê a conduta, não importando se o resultado da ameaça
ocorreu ou se a pessoa sentiu-se constrangida ou ameaçada. Neste caso, a
intimidação é irrelevante para a consumação do delito.
Outros exemplos:
crimes contra a honra, divulgação de segredo, violação de segredo profissional,
etc.
Crime de Mera conduta: são os que se
consumam com a mera conduta do agente, ou seja, são crimes sem resultado. O
legislador só descreve o comportamento do agente.
Decisão do STF
sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo ser um crime de mera conduta:
“O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a
probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além
disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança
pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo
municiada ou não”.
HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, de
26/08/2010.
Outros exemplos: violação
de domicílio (art. 150), desobediência (art. 330), reingresso de estrangeiro
expulso (art. 338), ato obsceno, entre outros.
A diferença entre
o formal e o de mera conduta é que este (mera conduta) é sem resultado e aquele
(formal) possui um resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua
produção, ou seja, basta a conduta do agente nos crimes formais.
A diferenciação está incorreta
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