Simples à é a figura típica simples, que possui os
elementos específicos do delito. Ex.: art. 121, caput (homicídio simples). `
Homicídio simples
Art. 121. Matar
alguém:
Pena - reclusão, de
seis a vinte anos.
Privilegiado à Às vezes, o legislador acrescenta ao tipo
determinadas circunstâncias de natureza objetiva ou subjetiva, com função de
diminuição de pena. Ex.: no homicídio, após a definição do caput, o legislador acrescentou circunstâncias de caráter
subjetivo, com função específica de diminuírem a pena (art. 121, § 1). Diz-se então,
que o crime é privilegiado.
Caso de diminuição
de pena
§ 1º Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Qualificado à é qualificado, após o legislador descrever a figura típica fundamental, agregar circunstâncias que aumentam a pena. Ex.: art. 121, § 2).
Qualificado à é qualificado, após o legislador descrever a figura típica fundamental, agregar circunstâncias que aumentam a pena. Ex.: art. 121, § 2).
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
Há também crimes
qualificados pelo resultado (delitos agravados pelo evento, dolosos agravados
por um evento preterintencional ou com duplo resultado). São os que, após a descrição típica simples, o legislador
acrescenta um resultado que aumenta a
sanção abstratamente imposta no preceito secundário.
Abandono de
incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Após definir a
forma simples de abandono de incapaz, o Código determina que se resulta lesão
corporal de natureza grave ou morte, a pena passa a ser de reclusão.
Referências: Direito Penal - Parte Geral - Damásio de Jesus
Referências: Direito Penal - Parte Geral - Damásio de Jesus
Muito obrigada por sua ajuda.
ResponderExcluirFoi importante incluir os artigos para melhor compreensão do tema.