São aquelas normas
que há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de
aplicação de seu preceito primário.
Isto é, embora exista uma descrição da conduta, essa descrição requer um complemento extraído de outro diploma, como leis, decretos, regulamentos, portarias, etc, para que assim possam ser entendidos os limites da lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.

Isto é, embora exista uma descrição da conduta, essa descrição requer um complemento extraído de outro diploma, como leis, decretos, regulamentos, portarias, etc, para que assim possam ser entendidos os limites da lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
Em outras
palavras, trata-se de uma norma o qual a descrição da conduta se encontra
incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou
regulamental. São disposições cujas sanções é
determinada, permanecendo indeterminado o conteúdo.
Exemplo: Maurício é surpreendido por policiais com
uma determinada quantidade de maconha para uso próprio. O artigo 28, da Lei nº
11.343/2006 diz:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para uso pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I – advertência
sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de
serviços à comunidade;
III – medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No exemplo acima,
não há como concluir de que Maurício praticou a conduta descritiva do artigo
28, visto que não está escrito em seu texto quais as drogas não autorizadas que
se encontram em desacordo com determinação legal ou regular. Bebidas e cigarro
também causam dependência. Será que se consumirmos em uma certa quantidade
estaríamos cometendo infração prevista no artigo 28 da Lei Antidrogas?
A partir de quando
precisarmos buscar um complemento em outro diploma para que possamos saber o
exato alcance daquela norma que buscamos interpretar, estaremos diante de uma norma penal em branco.
É norma penal em branco porque seu
preceito primário não é completo e, para que se possa compreender o âmbito de
sua aplicação, é preciso que ele seja complementado por outro diploma.
Em relação ao caso
do artigo 28 da Lei 11.343/2006,
somente após a leitura da Portaria da ANVISA, é que se pode saber se esta ou
aquela substância é tida como entorpecente, para fins de aplicação do
mencionado artigo.
Exemplo: Tráfico de Drogas – Lei 11.343/2006
Droga à Portaria Anvisa à Dizendo o que é droga.
Ou seja, a lei penal em branco serve para dar
flexibilidade a um vazio a ser preenchido, que será por meio de portaria, neste
exemplo.
Lei Penal não admite
analogia, precisa de legislação que complemente. Ex.: Drogas mudam a todo o
tempo, ou seja, a cada dia entra uma nova substância.
Vale ressaltar que
o complemento que a norma penal em branco precisa está em outra lei ou em outro
diploma que não uma lei em sentido estrito. Por isso, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos:
Normas Penais em branco homogêneas: quando o complemento
é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse
complemento.
Normas Penais em branco heterogêneas: quando o
complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou, isto é, quando seu
complemento estiver em ato normativo diverso da lei, como em portarias,
decretos, resoluções, etc. Ex.: Lei de
Drogas não depende de outra lei, mas sim de uma portaria da Anvisa.
Para que possamos
saber se uma norma penal em branco é
considerada homogênea ou heterogênea, é preciso que conheçamos, sempre, sua
fonte de produção. Se for a mesma, ela será considerada homogênea; se diversa,
será heterogênea.
GRECO,
Rogério. Curso de direito penal: volume 1: parte geral.
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