Ação: a ação é a que se manifesta por intermédio de um movimento
corpóreo tendente a uma finalidade. Quando o crime é praticado por uma forma
positiva de agir, diz que foi praticado mediante comissão.
Crimes Comissivos à praticados
mediante ação – sujeito faz alguma coisa.
Omissão: há duas teorias em relação à natureza da omissão, dentre elas a
teoria naturalística, que a omissão é uma forma de comportamento que pode ser
apreciada pelos sentidos, sem que seja preciso evocar a normal penal, e a
normativa, o qual a omissão não é um simples não fazer, mas não fazer alguma coisa.
Crimes Omissivos à mediante inação –
sujeito deixa de fazer alguma coisa ou permite a produção de um resultado
mediante a omissão.
Exemplos:
- A mata B
ministrando veneno em sua alimentação. Temos um crime comissivo, pois o meio de
execução se constituiu da ação, de um comportamento positivo.
- Sujeito deixa de
prestar assistência, quando é possível fazê-la sem risco pessoal a uma criança
abandonada. Comete crime de omissão de
socorro (art. 135). Neste caso, é um crime omissivo.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro
da autoridade pública.
- Mãe pode
suprimir a vida do filho com instrumento ou mediante privação de alimentos. No
primeiro caso, há um crime comissivo e, no segundo, um crime comissivo por
omissão.
Na conduta omissiva, o poder da vontade
humana não se esgota tão só no exercício da atividade final positiva (o fazer),
mas também na sua omissão. Quando se trata das condutas omissivas, a técnica
legislativa é diferente, pois se traz a conduta que se deve ter.
O Direito Brasileiro adota a teoria
normativa: a
omissão é a não-realização de um comportamento exigido que o sujeito tinha
possibilidade de concretizar. Assim, a possibilidade de realização da conduta constitui
pressuposto do dever jurídico de agir. Só há a omissão relevante quanto o
sujeito, tendo o dever de agir, abstém-se do comportamento.
Quem se omite não permanece inativo,
mas realiza uma ação diferente à que se podia e devia esperar. Ex.: enfermeira
que, tendo que medicar paciente em coma de hora em hora, permanece dormindo,
causando-lhe a morte.
Os crimes omissivos, se dividem em categorias:
Crimes omissivos próprios: ou de pura omissão. Se perfazem com a simples
abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.
O resultado é imputado ao sujeito pela simples omissão normativa.
Ex.: omissão de
socorro, que se consuma com a abstenção da prestação de assistência ao
necessitado, não se condicionando a forma simples a qualquer evento posterior.
A omissão está contida no tipo penal.
Crimes omissivos impróprios: ou comissivos por omissão são aqueles em que
o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior, que
os condiciona. É o exemplo da mãe que deixa de alimentar o filho, causando-lhe
a morte. Em outras palavras, são delitos em que a punibilidade advém da
circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava obrigado, não ter evitado
a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo. Ele se omite, ocorrendo o
resultado. A lei considera que o não-fazer tem o mesmo valor do fazer.
Chamam-se de
omissivos impróprios porque se diferem dos omissivos puros. Neste, a conduta
negativa é descrita pela lei. No outro, ao contrário, a figura típica não
define a omissão. Para que alguém responde por crime comissivo por omissão é
preciso que se tenha o dever jurídico de impedir o resultado.
Quando existe o dever jurídico de
impedir a produção do resultado? Quando advém de um
mandamento legal específico. Quando o sujeito, de outra maneira, tornou-se
garantidor da não-ocorrência do resultado. Quando um ato precedente determina
essa obrigação (CP, art. 13, Parágrafo 2º).
Referências: Direito
Penal 1 – Parte Geral – Damásio de Jesus
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