Na
justiça do Trabalho, há julgamentos que são designados para um determinado dia
e hora, de cujo o resultado as partes ficam cientes nos termos da Súmula 197,
do TST. Você sabe o que isso significa?
De
forma simples, isso quer dizer que não
haverá publicação da sentença, uma vez que as partes foram intimadas acerca
da data do julgamento e cientificadas de que a intimação da sentença acontece
sob os termos da referida Súmula.
Geralmente,
quando o julgamento ocorre por esta forma, o advogado desavisado fica no
aguardo da publicação da sentença e, quando menos espera, recebe uma
notificação de execução para pagamento.

Isso
ocorre em razão da preclusão das possibilidades recursais, já que os prazos
para recursos começam a contar da data do julgamento. Ou seja, a intimação ocorre
na própria audiência.
Assim
sendo, é imprescindível se atentar à Ata de Audiência de quando foi designado o
julgamento, verificando se o mesmo ocorre por meio desta Súmula e tomar cuidado
em relação ao prazo recursal ou para a apresentação de embargos de declaração,
uma vez que a contagem do prazo se iniciará a partir do dia seguinte da
prolação da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Houve tese
explícita quanto ao fato de o Tribunal de origem ter considerado intempestivo o
recurso ordinário. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da
CLT. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Quando as partes ficam cientes da
data de julgamento, na audiência de instrução, a contagem do prazo para a
interposição do recurso ordinário inicia- se no primeiro dia útil após a data
da audiência, em que se proferiu a sentença. Exegese da Súmula nº 197 do
Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
(Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1266/2006-097-03-40.1; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DJU 13/03/2009; Pág. 866).
(Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1266/2006-097-03-40.1; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DJU 13/03/2009; Pág. 866).
Segue abaixo a citada
Súmula e julgado nesse sentido "in verbis":
PRAZO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo
para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em
prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Data de
publicação: 06/02/2011
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO 'TRANCADO' SOB O FUNDAMENTO DE SER
INTEMPESTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA Nº 197 DO TST. O prazo para a
interposição do recurso ordinário é, via de regra, de 08 (oito) dias, nos
termos do art. 895,
'a', da CLT
c/c art. 6º
da Lei nº 5.584
/70. No âmbito da Justiça do Trabalho, salvo raras hipóteses, tal prazo
começa a correr da sessão judicial em que a sentença foi proferida, contanto
que as partes tenham sido pessoal e previamente cientificadas, à exegese da Súmula
nº 197 do TST e dos artigos 834,
849
e 852
da CLT.
Nesse caso, aquela sessão (em que a sentença foi, para todos os efeitos,
publicada) traduz o março zero do prazo recursal, cuja contagem
inicia-se no primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, tendo o requerido
sido previamente cientificado de que a sentença seria proferida (e, portanto,
publicada) às 14h21m do dia 21 de maio 2010 (sexta-feira), e a Juíza do Trabalho
observado o dia e a hora designados à prática desse ato processual, o cômputo
do octídio legal iniciou-se no dia 31 daquele mesmo mês e ano
(segunda-feira) por conta da suspensão dos prazos processuais no âmbito
deste Regional no período de 24 a 28.05.2010 (RA n. 068/2010) e, por
conseguinte, encerrou-se em 07 junho de 2010. Como o requerido interpôs o seu
recurso ordinário tão-somente no dia 10 de junho de 2010, sem juntar à petição recursal
o comprovante de postagem via Serviço de Protocolo Postal - SPP dentro do prazo
legal (art. 21, § 3º, do Provimento Consolidado deste Regional), resta patente
a intempestividade do apelo. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
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